quinta-feira, 25 de novembro de 2021

 

A Lei Maria da Penha com nuances GLBT

A intitulada Lei Maria da Penha a qual, aborda a violência doméstica familiar é tipificada pela Lei 11.340/2006, que vem passando por adaptações e aperfeiçoamentos para melhor atender à realidade da sociedade como um todo e, alcançar assim, novas condutas.

A lei ganhou o nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, cearense nascida em 1945, formada em farmácia e mestre em Parasitologia, casou-se com Marco Antonio Heredia Viveros um colombiano, e juntos tiveram duas filhas, um casamento feliz, porém após o nascimento da segunda filha, Maria viveu dias de horror ao lado do marido, que tentou matá-la com um tiro nas costas enquanto dormia, entre outros episódios de violência, tentou eletrocuta-la. O caso teve repercussão internacional. 

Necessário salientar que o direito tem se aperfeiçoado a medida que a sociedade também evolui e se modifica, como foi o caso da tipificação da Lei 13.984/2020 a qual, acrescentou dois incisos, onde o agressor pode ser obrigado a freqüentar/comparecer a programas de recuperação e reeducação, e ao acompanhamento psicossocial por meio de atendimento individual e/ou de grupo de apoio conforme o caso, lembrando que caso não frequente, o agressor incorre em outro tipo de crime.

O Estado é o responsável constitucional de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.  A Lei Maria da Penha se encarregou de atribuí-lo a incumbência de desenvolverØ políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Lei traz em seu escopo quais são formas de violência contra a mulher, a qual pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial, e moral. Uma vez constatada a pratica de violência familiar contra a mulher, o agressor pode sofrer entre outras sanções: suspensão da posse ou restrição do porte de arma; afastamento do lar ou do local de convivência, prestação de alimentos provisórios ou provisionais, proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, além das testemunhas; proibição de freqüentar determinados lugares, assim como restrição ou suspensão das visitas aos dependentes, etc.

A Lei 13880 de 2019 trouxe a possibilidade da medida protetiva de urgência ser aplicada por Delegado de Policia ou por policiais, com chancela a posteiori, do Poder Judiciário e o não cumprimento das medidas protetivas qualifica crime com detenção de três meses a dois anos

Os dados da delegacia de Policia Civil de Rio Brilhante-MS demonstram o total de 1.381 ocorrências, sendo, violência física 443, violência psicológica 893, violência moral 09 violência sexual 04, violência patrimonial 31 e feminicídio 01. Salienta-se que tais dados não são o numero total de ocorrências, infelizmente tais violências vem com mais delitos; tais como ameaças, etc. e precisam ser investigados se realente trata-se de violência domestica.

Em que pese o Legislador prever meios de proteção à mulher inclusive com punição ao agressor que vai desde o tratamento psicológico até a prisão propriamente dita, algumas mulheres não denunciam seus companheiros, algumas por medo de exposição outras por medo da não efetividade. Há ainda mulheres que denunciam, mas em razão da pressão volta atrás de sua decisão e retrata-se.

Importante frisar que o processo desde o boletim de ocorrência trata-se de processo sigiloso tramitando em segredo de justiça.

 O Direito evolui com a sociedade, assim, conforme nasce as necessidades humanas e os conflitos de interesses a justiça deve decidir e com isso, nasce as jurisprudências, que são as decisões dos Tribunais. Atualmente, o STJ possui entendimento que o sujeito do crime pode ser tanto homens quanto mulheres.

Necessário trazer a baila que atualmente a lei traz em seu escopo a questão de homem ou mulher por uma questão de gênero sociológico e não por questões biológicas, assim, é uma questão de como a pessoa se apresenta a sociedade. Nesse sentido, o sujeito passivo do delito de violência domestica com nuances da Lei 11.340/2016 ( Maria da Penha), passando o ordenamento jurídico a tutelar, por essa linha, a mulher transgênero ou transexual ou até mesmo homem homossexual.

A exposição e a explicação legal das regras de violência são de suma importância, para que os cidadãos como um todo, tenha o melhor entendimento legal e saiba reconhecer os seus direitos, assim, a inclusão a população Trans e LGBT como um todo aos meios de proteção no combate as formas de opressão e violência, faz com que se cumpra os direitos e garantias fundamentais.

Desta feita, entre outas questões a Lei Maria da Penha tem como objetivo a criação de mecanismos para coibir a violência domestica e familiar contra a mulher e pessoas Trans/LGBT na condição de hipossuficiência; além de estabelecer medidas de assistência e proteção a mulher que se encontre na situação de violência domestica e familiar.



Texto: Aline Guerrato Foroni –  OAB/MS 10861, advogada criminalista, especialista em investigação criminal e psicologia/neuropsocologia forense.

Fernanda Poltronieri da Silva – OAB/MS 21383 advogada criminalista e assistente social.

site de publicação: https://estilonews.com.br/a-lei-maria-da-penha-com-nuances-glbt/


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